O problema seria em que nos enquadramos quando realizamos o registro no CREA. Algumas definições legais que podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências. E infelizmente, muitas empresas ainda possuem erroneamente como requisito o registro do CREA para o profissional poder trabalhar.
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia é hierarquicamente superior a um Decreto Federal.
Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA NÃO PODEM exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho), constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.
Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais.
É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa precisa não poderá ficar no prejuízo.
Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:
Registro no Ministério do Trabalho e Emprego
• Exercício Legal da profissão;
• Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de
programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental,
Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc;
• Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador;
• Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas
judiciais sobre o exercício profissional;
• Formação de um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação gratuita.
Desvantagem:
Registro no CREA
Vantagem:
• Manutenção do Emprego a que foi coagido;
• Exercício Ilegal da profissão;
• Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc;
• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros;
• Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional;
• Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação paga.
Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do Técnico em Segurança no Trabalho no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”, para amostrar aos companheiros que possui uma carteira.
Companheiros estudantes e Técnicos, precisamos nos mobilizar contra esses atentados a nossa categoria, informando do que se trata este registro para podermos salvar ainda os que restam com este pensamento de entrar no CREA.
Veja abaixo alguns ATOS do CREA retirando algumas atribuições dos Técnicos em Segurança no Trabalho:
ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.”
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991;
CONSIDERANDO finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais.
Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99, realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão Oficial.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Belo Horizonte, 15 de setembro de 1999
Eng. Augusto Celso Franco Drummond
Presidente do CREA-MG
ATO NORMATIVO INTERNO Nº 02/2003, DE 08 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre registro e fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do art. 34 da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e,
Considerando a necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA-MG;
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 457/01 do CONFEA;
Considerando a Lei 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 6496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando a Lei 6514/77, que alterou o capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando as determinações contidas no art. 5º do Decreto 92530/86, que regulamenta a Lei 7410/85, que dispõe sobre especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho;
Considerando a Resolução 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências;
Considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras e suas alterações posteriores;
Considerando a Portaria 3067/88 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras Rurais e suas alterações posteriores;
Considerando o convênio firmado entre o CREA-MG e a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em 16/09/2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Os fiscais do CREA-MG deverão efetuar fiscalização de rotina na área da Engenharia de Segurança do Trabalho de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Ato.
Art. 2º - Consideram-se como parâmetros básicos para a fiscalização, para efeito do presente Ato:
I- as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas, empresas em geral ou quaisquer outras formas de organização, que se formem para executar serviços relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho, para si ou para terceiros, deverão providenciar o competente registro no Crea-MG, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico que sejam vinculados ao Sistema CONFEA/CREAs;
II- as empresas legalmente obrigadas a manter SESMT, utilizando em suas atividades engenheiro(s) de segurança do trabalho, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Quadro de Dimensionamento do SESMT, deverão registrar-se no CREA-MG, indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG;
III- as propriedades rurais legalmente obrigadas a manter SEPATR, de acordo com a NRR2, deverão registrar-se no CREA-MG indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG;
IV- para cada atividade desenvolvida e/ou programas de prevenção elaborados, corresponderá a uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V- para as empresas da Indústria de Construção com 20 trabalhadores, ou mais, a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-18 (PCMAT);
VI- para as empresas de mineração a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-22 (PGR);
VII- para as propriedades rurais a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NRR-2 (SEPATR);
VIII- para as demais empresas a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-09 ( PPRA).
Art. 3º - Consideram-se como procedimentos básicos do fiscal para efeito do presente ATO:
I- quando em fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção);
II- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas (exceto Indústrias da Construção);
Nas situações acima (I e II) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PPRA ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.
III- quando em fiscalização de empresas da Indústria da Construção;
IV- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Indústria da Construção;
Nas situações acima (III e IV) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PCMAT ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou mais trabalhadores.
V- quando em fiscalização de empresas de mineração;
VI- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Mineração;
Nas situações acima (V e VI) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PGR ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.
VII- quando em fiscalização de propriedades rurais, verificar a existência do SEPATR e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso III do art. 2º deste ATO;
VIII- verificar a existência do SESMT e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO.
Art. 4º - Não existindo ou não sendo apresentada a documentação exigida, o fiscal emitirá o Relatório de Intimação–RI, concedendo prazo de no máximo 20 (vinte) dias para regularização, findo os quais e não sendo atendido, emitirá o Relatório Fiscal-RF, conforme prevê o artigo 7º deste ATO.
Parágrafo único. Sendo apresentada documentação assinada por Médico do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e outros, o fiscal deve, sempre que possível, obter cópia do documento e anotar na ficha cadastral, no campo “observações”, além das informações contidas no artigo 5º, o nome, título, CPF e endereço do mesmo, para análise da Câmara Especializada da modalidade.
Art. 5º - O fiscal deverá utilizar-se do modelo de ficha cadastral constante do anexo I, deste ATO, para efetuar o cadastro e registrar a situação das empresas/propriedades rurais fiscalizadas.
Art. 6º - O fiscal deverá verificar em todos os casos:
I. se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREAs são registrados no CREA-MG;
II. se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREAs, e se positivo, a empresa é registrada no CREA-MG;
III. se a empresa é registrada no CREA-MG;
IV. se há débito de anuidades;
V. se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização) – se positivo, relacionar as contratadas;
VI. se a data de execução dos serviços coincidem com a data de autenticação da ART e demais datas indicadas na ART.
Parágrafo único. Tratando-se de empresas constantes do art. 3º, incisos I, III e V, verificar, ainda, se a empresa efetua contratação para prestação de serviços (terceirização) e, se positivo, relacionar as contratadas.
Art. 7º - A capitulação da(s) infração(ões) para efeito do Relatório Fiscal–RF e posterior emissão do Auto de Infração e Notificação–AIN, obedece o que se segue:
I- por falta de ART: ao profissional ou empresa, devidamente habilitados, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter providenciado o registro da ART neste Conselho;
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77 e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
II- por falta da ART de Desempenho de Cargo e Função Técnica: profissionais do quadro técnico da empresa que prestam serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter registrado a ART de Desempenho de Cargo e Função;
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77.
· Art. 6º e § único da Resolução 425/98, do Confea e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
III- por falta de registro, ao profissional ou empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no CREA-MG;
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 59 e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa jurídica.
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 55 e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física.
IV- por falta de visto: profissional e/ou empresa registrado em outro CREA sem o devido visto no seu registro no CREA-MG;
· Art. 58 e 73 alínea “a” da Lei 5194/66 – Pessoa Física ou Jurídica.
V- por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho.
· Art. 6º alínea “b” e 73 alínea “b” da Lei 5194/66;
VI- por acobertamento: profissional que emprestar o nome sem a sua real participação nos trabalhos técnicos;
· Art. 6º alínea “c” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66.
VII- por exercício ilegal da profissão: ao leigo, pessoa física ou jurídica, que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional ou empresa especializada;
· Art. 6º alínea “a” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física.
· Art.6º alínea “e” e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa Jurídica.
Art. 8º - Caso a empresa/órgão/instituição recusar-se a prestar informações, o fiscal deve relatar o fato para análise e parecer da Gerência Técnica, e posterior encaminhamento à Câmara Especializada da modalidade.
Art. 9º - Mensalmente, CREA-MG encaminhará a DRT/MG, relação contendo o nome e endereço de empresas que descumprirem a obrigatoriedade da elaboração do PPRA e/ou PCMAT.
Art. 10. - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Portanto, mediante os documentos comprobatórios acima, não há dúvidas de que seria prejudicial o registro no CREA por parte dos Técnicos em Segurança no Trabalho, a não ser que apesar de toda esta informação, ainda queiram realizar o citado registro e tentar a se empregar com seus Tecnólogos e Bacharéis, onde desejo profunda sorte nesta opção.
Para um melhor entendimento dos decretos, disponibilizo abaixo as abreviaturas utilizadas neste artigo:
- CPST: Comissão Permanente de Engenharia de Segurança do Trabalho.
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente.
- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.
- CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais.
- DOU: Diário Oficial da União.
- EPI: Equipamentos de Proteção Individual.
- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho.
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos.
- PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
- SEPATR: Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural.
- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Não, os registros emitidos pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/SIT permanecem válidos, não sendo necessário novo registro na carteira de trabalho.
2. Além do registro na CTPS será emitida carteira de Técnico em Segurança no Trabalho?
As carteiras de Técnico em Segurança no Trabalho só serão emitidas para aqueles que protocolaram a solicitação nas Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego até 29/05/08. De acordo com a Portaria nº. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no D.O.U em 30 de maio de 2008, a partir desta data, os registros serão efetuados somente na CTPS.
3. Onde o interessado deve entrar com o pedido de registro de Técnico em Segurança no Trabalho?
- Diretamente no protocolo das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Subdelegacias Regionais do Trabalho) e Agências Regionais (antigas Agências de Atendimento);
- No protocolo ou no Setor de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho);
- No Sindicato da categoria nos estados.
4. Quais os documentos necessários para o registro?
Requerimento solicitando o registro acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - Cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III - Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV - Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Observação: os documentos mencionados no inciso II do artigo 2º da Portaria nº 262 de 29/05/2008 (DOU 30/05/2008) são os descritos no Art. 2º da Lei 7.410 de 27 /11/85:
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de 2º grau;
II – ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Dadas as informações acima, cabe a você, companheiro estudante ou Técnico, tomar as medidas necessárias para não se prejudicar no cumprimento de suas funções. A classe e a sociedade agradecem.
Fontes:
Ministério do Trabalho e Emprego
Artigos.com
CERTIFICADO: Nossos cursos são Cursos Livres, amparados pela Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Os Cursos Livres passaram a integrar a Educação Profissional como Educação Profissional. É a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior nem de registro pelo MEC, CEE ou quaisquer instituições de educação servindo para fins culturais, curriculares e de conhecimento.
As escolas e instituições que oferecem estes tipos de cursos têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96 e Decreto nº 2.208/97. Cooperativas e profissionais autônomos, como no caso da SEGPREVI também podem ministrar tais cursos e emitir certificado conforme o Decreto nº 5,154/07, Deliberação CEE 14/97, além da Constituição Federal em seu artigo 205 e 206, inciso II. "Livre" significa que não existe a obrigatoriedade de carga horária, disciplinas, tempo de duração e, Diploma anterior. Como não há um limite determinado para a carga horária, um Curso Livre poderá variar entre algumas horas ou vários meses de duração.
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boa tarde, sou tecnologgo em segurança do trabalho formado pela UNISA, e gostaria de dizer que os CREAS estão monopolisando a profissão, eles querem tudo pra eles e pros outros nada, egoistas. se voces não sabem eles tambem querem colocar o profissional tecnologo em cargos inferior ao deles, mas vejam bem. o tecnologo estuda durante tres anos, materias refernete somente a saude e segurança no trabalho, materias especificas pra saude do trabalhador, mais 800 horas de estagio, já o engenheiro estuda somente durante 1 ano a área de segurança vejam que os tecnicos estudam bem mais que os engenheiros.
ResponderExcluirROQUE SILVIO
TECNG SEG.TRABALHO
Caro amigo o seu comentário não possui fundamento, pelo simples fato do eng de seg. do trabalho possuir ser graduado em qualquer curso de engenharia ou arquitetura o que leva 05 anos, e depois mais 1 ano e meio de pós graduação totalizando 6 anos e meio de estudo, outra situação em relação a NR 12 máquinas e equipamentos o técnico possui embasamento científico sobre o projeto das mesmas ou conhece o funcionamento dos equipamentos, este é o diferencial entre o engenharia e tecnologia.
ExcluirUsarem documentos e Ctps de quem tem direitos garantidos,é fraude e crime viu segurança ou tecnicos engenheiros,acorda crea,não deixe que essa gente me torture mais,dizendo que sou incapaz,elimina essa gente que está usando meu nôme e CTPS dizendo que não sei fazer nada.Funcinária pública,sedese. Quando mais mostrei que sou capaz essa gente me jogou pra lá´ e pra cá, como se eu fôsse uma bola,e colocu imcapacidade laboral, são um bando de corrúptos e mentirosos foi por isso que passei mal ,tentado adiquirir vínculos na minha CTPS.Ainda me insinuaram a fazer faxina,uma vez que eu era instrutora de Atividades......Vê se esses seguranças não está usando CTPS falsificada!.....Esses engenheiros muito estranho,porque eu só tenho o segundo grau......
ResponderExcluirme addc gostaria de falar mas sobre o assunto no meu e-mail katysegurancatrabalho@hotmail.com
ResponderExcluirKaty Rios
Estou concluindo o curso TST daqui a 3 meses preciso muito de algumas informações importantes por favor me adiciona no msn izabelanogueira_@hotmail.com para podermos conversar melhor.
ResponderExcluirnunca tive e não tenho medo do sistema CONFEA e CREA
ResponderExcluirtenho reg nos 2 conselhos (MTE e CREA)fui multado, mas pelo MTE continuo a elaborar PPRA, Leis foram feitas para serem quebradas, há brechas e mais brechas
boa tarde aigos:
ResponderExcluirSou téc. em segurança do trabalho, formado em 2008 e ñ tive o prazer de ter minha identificação profissional, o que acho que seria uma boa pois só podemos provar que somos realmente profissionais se mostrarmos a ctps ou o certificado de conclusão de curso. gostaria que voltasse a carteirinha.
Muito obrigado amigo! Sou Técnico de Segurança recém formado com registro no Ministério do Trabalho. Estava em dúvida em dar entrada no CREA ou não! Depois de todas as informações passadas aqui, ficarei somente com o registro no MTE. É uma pena que não tenha mais uma carteira profissíonal. Mas o importante é exercer a profissão legalmente.
ResponderExcluiro PPRA pode ser ASSINADO apenas por técnico de segurança com registro no MTE ou sem o registro nós também podemos assinar?
ResponderExcluirOlá, Amanda. De acordo com a NR-9, em seu item 9.3.1.1, O PPRA PODE ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado pelo SESMT ou por QUALQUER pessoa ou equipe de pessoas, que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Ou seja, elaborar, implementar, acompanhar e avaliar pode ser por qualquer pessoa, porém, assinar validando o documento somente o profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho). O Técnico que possui registro no CREA poderá elaborar, mas não assinar - norma do Conselho. Neste caso quem assina é o Engenheiro de Segurança do Trabalho.
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