quinta-feira, 24 de março de 2011

O Registro no MTE e no CREA


Até pouco tempo, cego pela oportunidade de ter status, pela simples apresentação de uma carteira profissional de Técnico em Segurança no Trabalho fornecida pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -, firmei a ideia de me registrar neste órgão após concluir meu curso e realizar o registro no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), assim como a maioria dos estudantes de Técnico em Segurança no Trabalho (TST). 

Embora meu curso tenha sua conclusão em dezembro de 2011, eu já havia reservado dinheiro para este registro. Sabemos que atualmente, o Técnico em Segurança no Trabalho NÃO possui mais uma carteira profissional, sendo substituída por um “carimbo” na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Pois bem, raciocinei que seria complicado demais, arriscado e a certo ponto “ridículo” o profissional formado andar para todos os lugares com uma Carteira de Trabalho no bolso, onde poderia facilmente ser perdida e ficar danificada, além de possuir um formato e tamanho nada cômodo para se colocar num bolso. 

Dessa forma, meu pensamento era de tirar a carteira do CREA logo após registrar-me no Ministério do Trabalho.

Porém, realizando algumas pesquisas, constatei que iria cometer um grave equívoco. Ao invés de continuar a exercer minha vocação de forma legal, estaria jogando todo o meu estudo fora.

Acontece que alguns Técnicos em Segurança no Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão fiscalizador de nossa Nobre Profissão.

O problema seria em que nos enquadramos quando realizamos o registro no CREA. Algumas definições legais que podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências. E infelizmente, muitas empresas ainda possuem erroneamente como requisito o registro do CREA para o profissional poder trabalhar.

A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Esquecem que os Técnicos em Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, não deixando dúvidas com relação ao fato.

O CONFEA não tem autoridade legal para a fiscalização das atividades profissionais do Técnico em Segurança.
O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia é hierarquicamente superior a um Decreto Federal.

Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA NÃO PODEM exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho), constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.

Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais.

É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa precisa não poderá ficar no prejuízo.

Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:

Registro no Ministério do Trabalho e Emprego
Vantagens:
• Exercício Legal da profissão;
• Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de
programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental,
Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc;
• Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador;
• Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas
judiciais sobre o exercício profissional;
• Formação de um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação gratuita.

Desvantagem:
• Inexistência de uma Carteira Profissional;

Registro no CREA
Vantagem:
• Recebimento de uma Carteira Profissional;
• Manutenção do Emprego a que foi coagido;

Desvantagem:
• Exercício Ilegal da profissão;
• Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc;
• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros;
• Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional;
• Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação paga.

Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do Técnico em Segurança no Trabalho no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”, para amostrar aos companheiros que possui uma carteira.

Caso algum Técnico de Segurança no Trabalho possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo após o registro no Ministério do Trabalho, poderá ser autuado por Exercício Ilegal da Profissão. Isso ocorre porque quando o Técnico efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATOS regulamentares.

Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho). Então, não adianta registrar-se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho.

Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego.

Companheiros estudantes e Técnicos, precisamos nos mobilizar contra esses atentados a nossa categoria, informando do que se trata este registro para podermos salvar ainda os que restam com este pensamento de entrar no CREA. 

Veja abaixo alguns ATOS do CREA retirando algumas atribuições dos Técnicos em Segurança no Trabalho:

ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.”
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991;

CONSIDERANDO finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais.

Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99, realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão Oficial.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário


Belo Horizonte, 15 de setembro de 1999

Eng. Augusto Celso Franco Drummond
Presidente do CREA-MG



ATO NORMATIVO INTERNO Nº 02/2003, DE 08 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre registro e fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do art. 34 da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e,

Considerando a necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA-MG;

Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 457/01 do CONFEA;

Considerando a Lei 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 6496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

Considerando a Lei 6514/77, que alterou o capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando as determinações contidas no art. 5º do Decreto 92530/86, que regulamenta a Lei 7410/85, que dispõe sobre especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;

Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho;

Considerando a Resolução 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências;

Considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras e suas alterações posteriores;

Considerando a Portaria 3067/88 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras Rurais e suas alterações posteriores;

Considerando o convênio firmado entre o CREA-MG e a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em 16/09/2002.


RESOLVE:

Art. 1º - Os fiscais do CREA-MG deverão efetuar fiscalização de rotina na área da Engenharia de Segurança do Trabalho de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Ato.

Art. 2º - Consideram-se como parâmetros básicos para a fiscalização, para efeito do presente Ato:

I- as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas, empresas em geral ou quaisquer outras formas de organização, que se formem para executar serviços relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho, para si ou para terceiros, deverão providenciar o competente registro no Crea-MG, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico que sejam vinculados ao Sistema CONFEA/CREAs;

II- as empresas legalmente obrigadas a manter SESMT, utilizando em suas atividades engenheiro(s) de segurança do trabalho, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Quadro de Dimensionamento do SESMT, deverão registrar-se no CREA-MG, indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG;

III- as propriedades rurais legalmente obrigadas a manter SEPATR, de acordo com a NRR2, deverão registrar-se no CREA-MG indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG;

IV- para cada atividade desenvolvida e/ou programas de prevenção elaborados, corresponderá a uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

V- para as empresas da Indústria de Construção com 20 trabalhadores, ou mais, a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-18 (PCMAT);

VI- para as empresas de mineração a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-22 (PGR);

VII- para as propriedades rurais a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NRR-2 (SEPATR);

VIII- para as demais empresas a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-09 ( PPRA).

Art. 3º - Consideram-se como procedimentos básicos do fiscal para efeito do presente ATO:

I- quando em fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção);

II- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas (exceto Indústrias da Construção);

Nas situações acima (I e II) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PPRA ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.

III- quando em fiscalização de empresas da Indústria da Construção;
IV- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Indústria da Construção;

Nas situações acima (III e IV) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PCMAT ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou mais trabalhadores.

V- quando em fiscalização de empresas de mineração;
VI- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Mineração;

Nas situações acima (V e VI) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PGR ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.

VII- quando em fiscalização de propriedades rurais, verificar a existência do SEPATR e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso III do art. 2º deste ATO;

VIII- verificar a existência do SESMT e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO.

Art. 4º - Não existindo ou não sendo apresentada a documentação exigida, o fiscal emitirá o Relatório de Intimação–RI, concedendo prazo de no máximo 20 (vinte) dias para regularização, findo os quais e não sendo atendido, emitirá o Relatório Fiscal-RF, conforme prevê o artigo 7º deste ATO.

Parágrafo único. Sendo apresentada documentação assinada por Médico do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e outros, o fiscal deve, sempre que possível, obter cópia do documento e anotar na ficha cadastral, no campo “observações”, além das informações contidas no artigo 5º, o nome, título, CPF e endereço do mesmo, para análise da Câmara Especializada da modalidade.

Art. 5º - O fiscal deverá utilizar-se do modelo de ficha cadastral constante do anexo I, deste ATO, para efetuar o cadastro e registrar a situação das empresas/propriedades rurais fiscalizadas.

Art. 6º - O fiscal deverá verificar em todos os casos:

I. se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREAs são registrados no CREA-MG;
II. se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREAs, e se positivo, a empresa é registrada no CREA-MG;
III. se a empresa é registrada no CREA-MG;
IV. se há débito de anuidades;
V. se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização) – se positivo, relacionar as contratadas;
VI. se a data de execução dos serviços coincidem com a data de autenticação da ART e demais datas indicadas na ART.

Parágrafo único. Tratando-se de empresas constantes do art. 3º, incisos I, III e V, verificar, ainda, se a empresa efetua contratação para prestação de serviços (terceirização) e, se positivo, relacionar as contratadas.

Art. 7º - A capitulação da(s) infração(ões) para efeito do Relatório Fiscal–RF e posterior emissão do Auto de Infração e Notificação–AIN, obedece o que se segue:

I- por falta de ART: ao profissional ou empresa, devidamente habilitados, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter providenciado o registro da ART neste Conselho;
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77 e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
II- por falta da ART de Desempenho de Cargo e Função Técnica: profissionais do quadro técnico da empresa que prestam serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter registrado a ART de Desempenho de Cargo e Função;
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77.
· Art. 6º e § único da Resolução 425/98, do Confea e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
III- por falta de registro, ao profissional ou empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no CREA-MG;
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 59 e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa jurídica.
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 55 e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física.
IV- por falta de visto: profissional e/ou empresa registrado em outro CREA sem o devido visto no seu registro no CREA-MG;
· Art. 58 e 73 alínea “a” da Lei 5194/66 – Pessoa Física ou Jurídica.
V- por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho.
· Art. 6º alínea “b” e 73 alínea “b” da Lei 5194/66;
VI- por acobertamento: profissional que emprestar o nome sem a sua real participação nos trabalhos técnicos;
· Art. 6º alínea “c” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66.
VII- por exercício ilegal da profissão: ao leigo, pessoa física ou jurídica, que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional ou empresa especializada;
· Art. 6º alínea “a” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física.
· Art.6º alínea “e” e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa Jurídica.

Art. 8º - Caso a empresa/órgão/instituição recusar-se a prestar informações, o fiscal deve relatar o fato para análise e parecer da Gerência Técnica, e posterior encaminhamento à Câmara Especializada da modalidade.

Art. 9º - Mensalmente, CREA-MG encaminhará a DRT/MG, relação contendo o nome e endereço de empresas que descumprirem a obrigatoriedade da elaboração do PPRA e/ou PCMAT.

Art. 10. - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.

Portanto, mediante os documentos comprobatórios acima, não há dúvidas de que seria prejudicial o registro no CREA por parte dos Técnicos em Segurança no Trabalho, a não ser que apesar de toda esta informação, ainda queiram realizar o citado registro e tentar a se empregar com seus Tecnólogos e Bacharéis, onde desejo profunda sorte nesta opção.

Para um melhor entendimento dos decretos, disponibilizo abaixo as abreviaturas utilizadas neste artigo:

- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica.
- CPST: Comissão Permanente de Engenharia de Segurança do Trabalho.
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente.
- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.
- CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais.
- DOU: Diário Oficial da União.
- DRT/MG: Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais.
- EPI: Equipamentos de Proteção Individual.
- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho.
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos.
- PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
- SEPATR: Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural.
- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Finalizando nossa matéria, vou apresentar algumas perguntas freqüentes que ratificam este assunto e que irão mostrar o procedimento certo a ser adotado pelos Técnicos em Segurança no Trabalho:
1. Quem já possui a carteira de Técnico em Segurança no Trabalho precisa de novo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS?
Não, os registros emitidos pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/SIT permanecem válidos, não sendo necessário novo registro na carteira de trabalho.

2. Além do registro na CTPS será emitida carteira de Técnico em Segurança no Trabalho?
As carteiras de Técnico em Segurança no Trabalho só serão emitidas para aqueles que protocolaram a solicitação nas Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego até 29/05/08. De acordo com a Portaria nº. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no D.O.U em 30 de maio de 2008, a partir desta data, os registros serão efetuados somente na CTPS.

3. Onde o interessado deve entrar com o pedido de registro de Técnico em Segurança no Trabalho?
- Diretamente no protocolo das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Subdelegacias Regionais do Trabalho) e Agências Regionais (antigas Agências de Atendimento);
- No protocolo ou no Setor de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho);
- No Sindicato da categoria nos estados.


4. Quais os documentos necessários para o registro?
Requerimento solicitando o registro acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - Cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III - Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV - Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Observação: os documentos mencionados no inciso II do artigo 2º da Portaria nº 262 de 29/05/2008 (DOU 30/05/2008) são os descritos no Art. 2º da Lei 7.410 de 27 /11/85:
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de 2º grau;
II – ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.


Dadas as informações acima, cabe a você, companheiro estudante ou Técnico, tomar as medidas necessárias para não se prejudicar no cumprimento de suas funções. A classe e a sociedade agradecem.

Fontes:
Ministério do Trabalho e Emprego
Artigos.com


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OBJETIVO: Este curso tem como objetivo fornecer subsídios para a elaboração do Mapa de Riscos, além de apresentar ao público alvo uma visão abrangente na confecção do mesmo, de forma dinâmica com ênfase na prática, atendendo as especificações da Portaria do Ministério de Trabalho e Emprego nº 3214/ 78 - Norma Regulamentadora Nº 05.


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Definição de Cursos Livres: Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria "Curso Livre", que atende  a população com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho, ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, segurança, idiomas, culinária, corte & costura, estética, beleza, etc.
As escolas e instituições que oferecem estes tipos de cursos têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96 e Decreto nº 2.208/97. Cooperativas e profissionais autônomos, como no caso da SEGPREVI também podem ministrar tais cursos e emitir certificado conforme o Decreto nº 5,154/07, Deliberação CEE 14/97, além da Constituição Federal em seu artigo 205 e 206, inciso II. "Livre" significa que não existe a obrigatoriedade de carga horária, disciplinas, tempo de duração e, Diploma anterior. Como não há um limite determinado para a carga horária, um Curso Livre poderá variar entre algumas horas ou vários meses de duração. 
Apesar disso, por Bom Senso, Lei e Qualidade, nossos certificados são expedidos sob os registros de Luiz Ramos, profissional habilitado no Ministério do Trabalho e Emprego, na profissão e atribuições de Técnico de Segurança do Trabalho (MTE Nº 27016/ RJ e CBO 0-39.45) e Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro, na profissão e atribuições de Bombeiro Profissional Civil (CBMERJ Nº 01284/10 e CBO 5171/10), além do CPF como profissional autônomo, portanto, Pessoa Física, sendo "SEGPREVI" Nome Fantasia do serviço.  
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1º Bloco
Módulo I – Introdução
- Apresentação entre Docente e Discentes;
- Introdução aos Problemas de Prevenção de Acidentes de Trabalho nas Empresas;
- Implantação do Mapa de Riscos;
- Legislação Brasileira;
- NR-5 – CIPA e seu Anexo IV – Mapa de Riscos;
- Leitura do Anexo IV – Mapa de Riscos;
- Relatório Escrito e Relatório Gráfico;
- Conceito do Mapa de Riscos;
- Etapas de Elaboração;
- Fiscalização e Penalidades para Ausência do Mapa de Riscos em Empresas Obrigadas a Possuí-lo;
- Valores de Mercado para Elaboração de Mapa de Riscos: INMETRA (350,00).

Módulo II – Riscos Ambientais
- Quadro de Riscos;
- Classificação dos Riscos Ambientais;
- Agentes Físicos;
- Agentes Químicos;
- Agentes Biológicos;
- Agentes Ergonômicos;
- Agentes Mecânicos;
- Estudos dos Tipos de Risco;
- Representação Gráfica dos Riscos;

Módulo III – Desenho Técnico
- Noções Básicas de Desenho Técnico e Cotagem;
- Legenda;
- Identificação e Reeducação de Maneabilidade do Material de Desenho Técnico;
- Elaboração de Croqui, Planta ou Layout;
- Tipos de Papéis para Layout;
- Tabela de Gravidade;
- Medição Quantitativa;
- Medição Qualitativa;
- Critério de Incidência.

2º Bloco
Módulo IV – Processos Administrativos
- O PPRA como Auxílio do Mapa de Riscos;
- O Agente Mapeador;
- “Técnica Presente”: Cronograma, Organograma, Fluxograma e Harmonograma;
- Roteiro de Abordagem para Levantamento de Riscos;
- Elaboração de Relatório dos Riscos para a Direção da Empresa;
- Checklist de Mapa de Riscos.

3º Bloco
Módulo V – Prática e Conclusão
- Confecção de Mapa de Riscos em Folha A4 e A3;
- Mapeando Construções com 02 ou mais Patamares ou Subsolo;
- Dobragem Técnica do Mapa de Riscos para Arquivamento;
- Técnicas de Arquivamento;
- “Técnica Presente”: Letreiramento Manual;
- Dinâmica de Fixação;
- Exibição de Vídeos para Análise de Fatos;
- Procedimentos Pós-Confecção do Mapa de Riscos;
- Elaboração de Treinamento de Mapa de Riscos para Cipeiros e Colaboradores;
- Teste Final: Elaboração de Mapa de Riscos com Simples Leitura de Informações Sobre Cotagem e Riscos Existentes;
- Avaliação de Qualidade do Curso;
- Entrega de Certificados.
 
MATERIAL DIDÁTICO INCLUSO!
Ao fazer o curso de Mapa de Riscos, você receberá:
- 01 Caderno de Desenho com Margem - Tamanho A4;
- 01 Cópia de Planta Baixa para Análise;
- 01 Lapiseira 0.9mm (poderá ser substituída por 0.7mm ou 0.5mm na ausência);
- 01 Borracha Plástica;
- 01 Régua 30cm;
- 01 Compasso;
- 12 Canetas Hidrocor;
- 01 Tabela com Quadro de Riscos Colorida;
- 01 Cópia Rascunho de Planta Baixa para Anotações Pessoais e Testes;
- 01 Impressão do Anexo 04 da NR-05 para Consulta;
- 20 Folhas de Papel Sulfite A4 para Testes, Trenamentos Práticos e Rascunho;
- 01 Folha de Papel Quadriculado para Treinamento Prático de Layout e Letreiramento Manual;
- 01 Pasta Transparente  para guardar seus materiais;
- 01 Caneta Esferográfica Preta para Arte Final;
- 01 Exclusiva Apostila de Mapa de Riscos Encadernada.

INVESTIMENTO: R$ 100,00

ATENÇÃO!
Está incluído no valor, o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO + 01 KIT INÉDITO DE MATERIAIS PARA DESENHO TÉCNICO + ARQUIVOS  E MATERIAIS APRESENTADOS NO CURSO + COFFEE BREAK + 01 EXCLUSIVA APOSTILA DO CURSO DE MAPA DE RISCOS!

NO FINAL DO CURSO, HAVERÁ SORTEIO DE BRINDES E TODOS OS PARTICIPANTES RECEBERÃO 08 E-BOOKS IMPERDÍVEIS!

DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2012.
HORÁRIO: DAS 9:00H ÀS 17:00H.
LOCAL: CURSO IMEDIATO - RUA ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT, 17 - SALA 204 - NILÓPOLIS/ CENTRO.
INFORMAÇÕES: (21) 2655-2005/ 9823-3456 (LUIZ RAMOS) OU ATRAVÉS DO E-MAIL: LUIZRAMOSTST@GMAIL.COM

Caso o leitor queira apenas a Apostila, a mesma poderá ser adquirida por R$ 30,00. Entre em contato para adquirí-la.

FORMA DE PAGAMENTO PARA O CURSO OU APOSTILA AVULSA: DEPÓSITO BANCÁRIO ATÉ O DIA 02 DE OUTUBRO. Entre em contato antes e após de efetuar o depósito, enviando-nos o comprovante de depósito escaneado para nosso e-mail.
DADOS DA CONTA: BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 0265-8
CONTA POUPANÇA:  19056-X
VARIAÇÃO: 96
FAVORECIDO: LUIZ HENRIQUE RAMOS ILDEFONSO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

- As inscrições só poderão ser canceladas até, no máximo 05 (cinco) dias úteis antes do início do curso. Não haverá devolução de valores pagos para inscrições não canceladas, no prazo estipulado;
- O curso será iniciado após a confirmação de no mínimo 10 (dez) inscritos;
- O investimento será depositado em quantia única no Banco do Brasil, Agência 0265-8, Conta Poupança 19056-X, Variação 96 – Favorecido: LUIZ HENRIQUE RAMOS ILDEFONSO, enviando um e-mail para confirmação de pagamento e dados pessoais;
- Ao entrar em contato pelo Formulário de Contato, telefone (21-2655-2005/09823-3456) ou pelo nosso e-mail (luizramostst@gmail.com) para confirmar sua presença no curso, informe seu NOME COMPLETO, RG, ENDEREÇO, 02 TELEFONES PARA CONTATO, E-MAIL, PROFISSÃO e FUNÇÃO. O nome completo e RG serão utilizados na confecção de seu Certificado, previamante, para que possa ser entregue no dia do curso; 
- A aquisição avulsa da apostila acarretará o pagamento da importância de R$ 30,00 também depositado em conta corrente e confirmado através de comprovante de depósito por e-mail;
- Os responsáveis pelo curso reservam-se o direito de alterar data, local, horário ou cancelar o curso, se houver insuficiência de inscrições. Em caso de mau tempo, o programa não sofrerá alteração, salvo intempéries que influenciem perigosamente ou alterem os meios e recursos para a realização do evento.

EXCLUSIVA APOSTILA DE MAPA DE RISCOS

Nossa apostila possui as mais completas temáticas voltadas para o Mapa de Riscos, apresentadas numa linguagem e explicação de fácil compreensão e assimilação, pronta para consultas na elaboração de um Mapa de Riscos, mesmo por aqueles que nunca ouviram falar sobre esta importante ferramenta de redução de acidentes de trabalho. Apresentamos também textos revisados em minuciosa revisão ortográfica, evitando assim erros de digitação ou de linguagem constantemente presentes em materiais que adquirimos para estudo e aprofundamento. Esta apostila já está inclusa no valor de curso, onde poderá acompanhar alguns procedimentos teóricos, além de materiais adicionais que você receberá em nosso curso para complementar.

Conteúdo da Apostila
- Conceito de Mapa de Riscos, suas Origens e seu Objetivo;
- Roteiro de Elaboração do Mapa de Riscos Ambientais (MRA);
- Orientações para o Agente Mapeador;
- Legislação Aplicada à Elaboração do Mapa de Riscos;
- Quadro de Riscos;
- Classificação e Explanação sobre os Riscos Ambientais;
- Noções Básicas de Desenho Técnico e Cotagem;
- Elaboração de Croqui, Layout ou Planta;
- Roteiro de Abordagem para Levatamento de Riscos;
- Elaboração de Relatório de Riscos para a Empresa;
- Checklist para Mapa de Riscos;
- Técnicas de Arquivamento;
- Programa de Treinamento de Mapa de Riscos para Membros da CIPA e Colaboradores;
- Páginas Especiais Coloridas;
- Questões Anteriores de Provas de Concurso Público com o tema Mapa de Riscos, para aperfeiçoar seus conhecimentos. 

UMA APOSTILA PARA ANTES, DURANTE E DEPOIS DO CURSO DE MAPA DE RISCOS DE LUIZ RAMOS

E EM NOVEMBRO DE 2012:


CURSO DE PLANO DE EMERGÊNCIA E ROTAS DE FUGA

Muitas empresas costumam pedir em seus PPRA’s a presença de um Plano de Emergência com Rotas de Fuga para casos de desocupação da área de trabalho, constantemente provocada por grandes incêndios ou acidentes químicos. Mas o que ocorre quando o Técnico de Segurança responsável da empresa não sabe como elaborar um Plano de Emergência e nem sabe como fazer e organizar as Rotas de Fuga?

Foi com base nestes problemas e dúvidas que foi desenvolvido o Curso de Plano de Emergência e Rotas de Fuga. Um curso dinâmico onde você aprenderá passo a passo como elaborar o mapa que criará a opção de salvar os colaboradores de sua empresa frente a uma emergência.

Programe-se, entre em contato e reserve já sua vaga!    

Data: 10 DE NOVEMBRO DE 2012 (SÁBADO)
Horário: 09:00H ÀS 15:00H
Instrutor: Prof. Luiz Ramos
Local: CURSO IMEDIATO - Rua Antônio José Bittencourt, nº17 - Sala 204 - Nilópolis/RJ (Próximo ao Banco Itaú).
Investimento Promocional: R$ 50,00 VAGAS LIMITADAS!
Incluso: 01 Certificado de Conclusão + 01 Kit Básico de Materiais para Desenho Técnico + 01 CD-R com Materiais e Vídeos apresentados durante o curso + 01 Plano de Emergência + Mapas de Rotas de Fuga + Coffee Break.

Combine datas diferentes para a realização do curso para seu grupo, curso ou empresa, ligando para (21)2655-2005/(21)9823-3456 ou através do e-mail: luizramostst@gmail.com .

Caso sua localidade seja afastada do centro do Rio de Janeiro, entre em contato e iremos até você, tendo a vantagem de programar o dia de disponibilidade de seu grupo.

10 comentários:

  1. boa tarde, sou tecnologgo em segurança do trabalho formado pela UNISA, e gostaria de dizer que os CREAS estão monopolisando a profissão, eles querem tudo pra eles e pros outros nada, egoistas. se voces não sabem eles tambem querem colocar o profissional tecnologo em cargos inferior ao deles, mas vejam bem. o tecnologo estuda durante tres anos, materias refernete somente a saude e segurança no trabalho, materias especificas pra saude do trabalhador, mais 800 horas de estagio, já o engenheiro estuda somente durante 1 ano a área de segurança vejam que os tecnicos estudam bem mais que os engenheiros.
    ROQUE SILVIO
    TECNG SEG.TRABALHO

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    Respostas
    1. Caro amigo o seu comentário não possui fundamento, pelo simples fato do eng de seg. do trabalho possuir ser graduado em qualquer curso de engenharia ou arquitetura o que leva 05 anos, e depois mais 1 ano e meio de pós graduação totalizando 6 anos e meio de estudo, outra situação em relação a NR 12 máquinas e equipamentos o técnico possui embasamento científico sobre o projeto das mesmas ou conhece o funcionamento dos equipamentos, este é o diferencial entre o engenharia e tecnologia.

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  2. Usarem documentos e Ctps de quem tem direitos garantidos,é fraude e crime viu segurança ou tecnicos engenheiros,acorda crea,não deixe que essa gente me torture mais,dizendo que sou incapaz,elimina essa gente que está usando meu nôme e CTPS dizendo que não sei fazer nada.Funcinária pública,sedese. Quando mais mostrei que sou capaz essa gente me jogou pra lá´ e pra cá, como se eu fôsse uma bola,e colocu imcapacidade laboral, são um bando de corrúptos e mentirosos foi por isso que passei mal ,tentado adiquirir vínculos na minha CTPS.Ainda me insinuaram a fazer faxina,uma vez que eu era instrutora de Atividades......Vê se esses seguranças não está usando CTPS falsificada!.....Esses engenheiros muito estranho,porque eu só tenho o segundo grau......

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  3. me addc gostaria de falar mas sobre o assunto no meu e-mail katysegurancatrabalho@hotmail.com
    Katy Rios

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  4. Estou concluindo o curso TST daqui a 3 meses preciso muito de algumas informações importantes por favor me adiciona no msn izabelanogueira_@hotmail.com para podermos conversar melhor.

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  5. nunca tive e não tenho medo do sistema CONFEA e CREA
    tenho reg nos 2 conselhos (MTE e CREA)fui multado, mas pelo MTE continuo a elaborar PPRA, Leis foram feitas para serem quebradas, há brechas e mais brechas

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  6. boa tarde aigos:

    Sou téc. em segurança do trabalho, formado em 2008 e ñ tive o prazer de ter minha identificação profissional, o que acho que seria uma boa pois só podemos provar que somos realmente profissionais se mostrarmos a ctps ou o certificado de conclusão de curso. gostaria que voltasse a carteirinha.

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  7. Muito obrigado amigo! Sou Técnico de Segurança recém formado com registro no Ministério do Trabalho. Estava em dúvida em dar entrada no CREA ou não! Depois de todas as informações passadas aqui, ficarei somente com o registro no MTE. É uma pena que não tenha mais uma carteira profissíonal. Mas o importante é exercer a profissão legalmente.

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  8. o PPRA pode ser ASSINADO apenas por técnico de segurança com registro no MTE ou sem o registro nós também podemos assinar?

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    Respostas
    1. Olá, Amanda. De acordo com a NR-9, em seu item 9.3.1.1, O PPRA PODE ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado pelo SESMT ou por QUALQUER pessoa ou equipe de pessoas, que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Ou seja, elaborar, implementar, acompanhar e avaliar pode ser por qualquer pessoa, porém, assinar validando o documento somente o profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho). O Técnico que possui registro no CREA poderá elaborar, mas não assinar - norma do Conselho. Neste caso quem assina é o Engenheiro de Segurança do Trabalho.

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